Seja Bem Vindo!

SEJA BEM-VINDO! WELCOME! SEA BIENVENIDO! * Hoje é

17 de abril de 2017

TRATADO TRÍPLICE ALIANÇA - GUERRA DO PARAGUAI

A RETIRADA DA LAGUNA
MEMÓRIA AOS 150 ANOS  1867 - 2017
Episódio da Guerra do Paraguai

O TRATADO DA TRÍPLICE ALIANÇA

Este Artigo trata-se de uma transcrição em Língua Portuguesa do Tratado assinado em 1865 entre O Império do Brasil, República da Argentina e a República Oriental do Uruguai para  fazer frente a ofensiva da República do Paraguai.

Limito-me ao conhecimento Histórico.
Não se fará análises do seu conteúdo!


VOLTAR🔄🔄 AVANÇAR



Propósito:

Não escrevo para falar  de "Heróis" ou "Mitos"!

Mas de homens e mulheres, "Seres humanos" militares e civis, brancos, negros, mulatos, índios, cavalos, mulas, bois, cães e suas relações com as adversidades extremas com a natureza, rios, terrenos disformes, sol, chuva, frio, calor, fogo, vento, dia, noite, o desconhecido,   fome, enfermidade, miséria, vida, morte, combater, defender-se, matar, morrer, sobreviver, viver, conviver numa epopeia de guerra, de marcha, de expedição, onde o maior inimigo não foram os exércitos paraguaios e nem os seus canhões, espadas ou lanças, mas as adversidades.
É uma História de "Pessoas"!
Não de julgamento de escolhas!  De Certo ou Errado! 

É uma História de Experiencias Humanas!


Tratado de Tríplice Aliança Celebrado no dia 1º de maio de 1865 entre o Império do Brasil, A República Argentina e a República Oriental do Uruguai.

O governo de sua Majestade o Imperador do Brasil, o Governo da República Argentina e o Governo da República Oriental do Uruguai;

Os dois primeiros em guerra com o governo da República do Paraguai, por lhe ter este declarado de fato e o terceiro em estado de hostilidade e vendo ameaçada a sua segurança interna pelo dito governo, o qual violou a fé pública, tratados solenes e os usos internacionais das nações civilizadas e cometeu atos injustificáveis, depois de haver perturbado as relações com os seus vizinhos pelos maiores abusos e atentados;

Persuadidos de que a paz, segurança e prosperidade de suas respectivas nações se tornam impossíveis enquanto existir o atual governo  do Paraguai e que é uma necessidade imperiosa, reclamada pelos mais elevados interesses, fazer desaparecer aquele governo, respeitando-se a soberania, independência e integridade territorial da República do Paraguai;

Resolveram com esta intenção, celebrar um Tratado de Aliança ofensiva e defensiva e para este fim nomearam seus  plenipotenciários, a saber:

Sua majestade o Imperador do Brasil ao Exmo. Sr. Dr. Francisco Otaviano de Almeida Rosa, do seu Conselho Deputado à Assembleia Geral Legislativa e oficial da Imperial Ordem da Rosa;

S. Exa. O Presidente da República Argentina ao Exmo. Sr. Dr.  Dom Rufino de Elizalde, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

S. Exa. O Governador Provisório da República Oriental do Uruguai ao Exmo. Sr. Dr. Dom Carlos de Castro, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Os quais, depois de terem trocados seus respectivos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram no seguinte:

Art. 1º  Sua Majestade o Imperador do Brasil, a República Argentina e a República Oriental do Uruguai se unem em aliança ofensiva e defensiva na guerra promovida pelo governo do Paraguai.

Art. 2º  Os aliados concorrerão com todos os meios de guerra de que possam dispor, em terra ou nos rios, como julgarem necessário.

Art. 3º  Devendo começar as operações da guerra no território da República Argentina ou na parte do território  Paraguaio que é limítrofe com aquele, o comando em chefe e direção dos Exércitos aliados ficam confiados  ao Presidente da mesma República, General em chefe do Exército Argentino, Brigadeiro-Coronel D. Bartolomeu Mitre.

Embora as altas partes contratantes estejam convencidas de que não mudará o terreno das operações da guerra, todavia para salvar os direitos soberanos das três Nações, firmam desde já o princípio de reciprocidade para o comando em chefe, caso as ditas operações se houverem de transpassar para o território brasileiro ou oriental.

As forças marítimas dos aliados ficarão sob o imediato comando do  Vice-Almirante  Visconde de Tamandaré, Comandante-Chefe da Esquadra de Sua Majestade o Imperador do Brasil.

As forças terrestres de Sua Majestade o Imperador do Brasil formarão um Exército debaixo das imediatas ordens do seu General em Chefe Brigadeiro Manuel Luís Osório.

As forças terrestres da República Oriental do Uruguai, uma divisão das forças brasileiras e outra das forças argentinas que designarem seus respectivos chefes superiores, formarão um exército às ordens imediatas do Governador Provisório da República Oriental do  Uruguai, Brigadeiro-General D. Venâncio Flores.

Art. 4º A ordem e economia militar dos exércitos aliados dependerão unicamente de seus próprios chefes.

As despesas de soldos, subsistência, munições de guerra, armamento, vestuário e meios de mobilização das tropas aliadas serão feitas à custa dos respectivos Estados.

Art. 5º As altas partes contratantes prestar-se-ão  mutuamente, em caso de necessidade, todos os auxílios ou elementos de guerra de que disponham, na forma que ajustarem.

Art. 6º Os aliados se comprometem solenemente a não deporem as armas senão de comum acordo, e somente depois de derribada  a autoridade do atual governo do Paraguai, bem como a não negociarem separadamente com o inimigo comum, nem celebrarem tratados de paz, trégua ou armistício, nem convenção alguma para suspender ou findar a guerra, senão de perfeito acordo entre todos.

Art. 7º Não sendo a guerra contra o povo do Paraguai e sim contra o seu governo, os aliados poderão admitir em uma legião paraguaia os cidadãos dessa nacionalidade que queiram concorrer para derribar o dito governo e lhes darão  os elementos necessários, na forma e com as condições que se ajustarem.

Art. 8º Os aliados se obrigam a respeitar a independência, soberania e integridade  territorial da República do Paraguai.  Em consequência, o povo paraguaio poderá escolher o governo e instituições que lhe aprouverem, não podendo incorporar-se a nenhum dos aliados e nem pedir o seu protetorado como consequência desta guerra.

Art. 9º A independência, soberania e integridade da República do Paraguai serão garantidas coletivamente de acordo com o artigo antecedente pelas altas partes contratantes durante o período de cinco anos.

Art. 10 – Concordando entre si  as partes contratantes que as franquezas, privilégios ou concessões que obtenham do governo do Paraguai hão de ser comuns a todos eles, gratuitamente, se forem gratuitos, ou com a mesma compensação ou equivalência, se forem condicionais.

Art. 11 – Derribado o atual governo da República do Paraguai, os aliados farão os ajustes necessários com a autoridade que ali se constituir para assegurar a livre navegação dos rios Paraná e do Paraguai, de sorte que os regulamentos ou leis daquela República não possam estorvar, entorpecer ou onerar o trânsito e a navegação direta dos navios mercantes e de guerra dos Estados aliados, dirigindo-se para seus territórios que não pertença ao Paraguai;

E tomarão as garantias convenientes para efetividade  daqueles ajustes sob a base de que os regulamentos de polícia fluvial, quer para aqueles dois rios, quer para o rio Uruguai, serão feitos de comum acordo entre os aliados e os demais ribeirinhos, que dentro do prazo que ajustarem os  ditos aliados aderirem ao convite que lhes será dirigido.

Art. 12 – Os aliados reservam-se combinar entre si os meios mais próximos para garantir a paz com a República do Paraguai, depois de derribado o governo atual.

Art. 13 – Os aliados nomearão  oportunamente os plenipotenciários  para a celebração dos ajustes, convenções ou tratados que se tenham de fazer com o governo que se estabelecer no Paraguai.

Art. 14 – Os aliados exigirão desse governo o pagamento das despesas da guerra que se virão obrigados a aceitar, bem como reparação e indenização dos danos e prejuízos às suas propriedades públicas e particulares e às pessoas de seus concidadãos, sem a expressa declaração de guerra; e dos danos e prejuízos verificados posteriormente com a violação dos princípios que regem o direito da guerra.

A República Oriental do Uruguai exigirá também uma indenização proporcionada aos danos e prejuízos que lhe causa o  governo do Paraguai pela guerra em que se obriga a entrar para defender sua segurança ameaçada por aquele governo.

Art. 15 – Em uma convenção especial se marcará o modo e forma de liquidar e pagar a dívida procedente das causas mencionadas.

Art. 16 – Para evitar as dissenções e guerras que trazem consigo as questões de limites, fica estabelecido que os aliados exigirão do governo do Paraguai que celebre com os respectivos governos tratados definitivos de limites sob as seguintes bases:

I – O Império do Brasil se dividirá da República do Paraguai:

Do lado do Paraná, pelo primeiro rio abaixo do salto das Sete Quedas, que, segundo a recente carta de Mouchez, é o Igurei e por ele acima a procurar as suas nascentes;

Do lado da margem esquerda do Paraguai, pelo rio Apa, desde a foz até as suas nascentes;

No interior, pelos cumes da Serra de Maracaju[1], sendo as vertentes de Leste do Brasil e as de Oeste do Paraguai e tirando-se da mesma serra linhas as mais retas em direção às nascentes do Apa e do Igurei.

II – A República da Argentina será dividida da República do Paraguai    pelos rios Paraná e Paraguai, a encontrar os limites com o Império do Brasil, sendo estes do lado da margem direita do rio Paraguai e Baía Negra.

Art. 17 – Os aliados se garantem reciprocamente o fiel cumprimento dos convênios, ajustes e tratados que se devem celebrar com o governo que se tem de estabelecer na República do Paraguai, em virtude do que foi  concordado no presente tratado de aliança, o qual ficará sempre em toda a sua força e vigor para o fim de que estas estipulações sejam respeitadas e executadas pela República do Paraguai.

Para conseguir este resultado, concordam que, no caso em que uma das altas partes contratantes não possa obter do governo do Paraguai o cumprimento do ajustado, ou no caso em que este governo tente anular as estipulações ajustadas com os aliados, os outros empregarão ativamente seus esforços para faze-las respeitar.

Se estes esforços forem inúteis, os aliados concorrerão com todos os seus meios para fazer efetiva a execução daquelas estipulações.

Art. 18 – Este tratado se conservará secreto até que se consiga o fim principal da aliança.

Art. 19 – As estipulações deste tratado que não dependem do poder legislativo para serem ratificadas, começarão a vigorar desde que seja aprovado pelos governos respectivos, e as outras desde a troca das ratificações, que terá lugar dentro do prazo de quarenta dias, contados da data do mesmo tratado, ou antes, se for possível, que se fará na cidade de Buenos Aires.

Em testemunho do que, nós, abaixo assinados, plenipotenciários de Sua Majestade o Imperador do Brasil, de S. Exa. o  Sr. Presidente da República Argentina e de S. Exa. o  Sr. Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, em virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente tratado e lhe fizemos por os nossos selos.

Cidade de Buenos Aires, 1 de maio do ano do Nascimento de Nosso Senhor, de 1865.

Francisco Otaviano de Almeida Rosa,
Rufino de Elizalde,
Carlos de Castro.


NOTA:
A transcrição do Tratado da Tríplice Aliança, entre o Brasil, Argentina e Uruguai, de 1º de maio de 1865.
O arquivo foi extraído do livro "História da Guerra entre a Tríplice Aliança e o Paraguai", do General Augusto Tasso Fragoso.
Copia recebida em PDF do Arquivo Histórico do Exército, Colaboração Tenente Edmilson Lima de Souza. Visite o site www.suaaltezaogato.com.br



[1] Nota: Originaria Mbaracayú, Mbaracajú, Sierra de Maracayú,   o  en portugués como Serra de Maracaju, es una cadena montañosa comprendida entre el Estado de Mato Grosso del Sur, en Brasil y el Departamento de Canindeyú, de Paraguay.  En ella se encuentra la línea fronteriza entre los dos países como Brasil y Paraguay, y también la convergencia de dos cordilleras como las de Amambay y la del Caaguazú en Paraguay.
Un importante trecho de la frontera entre el Paraguay y el Brasil, conforme al Tratado del 9 de enero de 1872. El artículo primero del mencionado Convenio, en su apartado tercero, estipula: Del Salto Grande de las Siete Caídas continúa la línea divisoria por la cumbre de la Sierra del Mbaracayú hasta donde ella concluye. El Tratado se refiere a las altas cumbres o divisoria de las aguas, y tal fue el entendimiento común de las partes. Ese mismo artículo habla de los terrenos más elevados entre las sierras del Mbaracayú y del Amambay, y también menciona lo más alto de esta última sierra. En la demarcación de 1874 fueron efectivamente las altas cumbres las elegidas como frontera. Adaptado de http://www.abc.com.py. https://es.wikipedia.org. 31 Enero 2017.


Nenhum comentário:

Postar um comentário